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  • Foto do escritorLuiz Henrique Alochio

Ao rés do chão: Municípios e a Reforma Tributária

RESUMO. Analisa a posição dos Municípios na Reforma Tributária. Em quaisquer dos cenários as receitas dos Poderes Locais precisam de incremento e de autonomia arrecadatória. O Município brasileiro é realizador das promessas constitucionais. Para isso, necessita de receitas próprias.





1. Os Municípios, a Realidade Local e o custo de políticas públicas.


Antônio Cândido, crítico literário e estudioso de nossa língua, dizia que a crônica não é um gênero maior, que jamais se imaginaria um cronista com o “brilho universal” dos poetas, dramaturgos e romancistas; nem seria imaginável um Prêmio Nobel a um cronista. Mas, antes de ser isso um demérito, refere Cândido, dá-se “Graças a Deus [...] porque sendo assim ela fica perto de nós”. Essa “despretensão” humaniza a crônica, “ajudando a estabelecer ou restabelecer a dimensão das coisas e das pessoas”. A sua perspectiva não é do que “escreve do alto da montanha mas do simples rés-do-chão”.


Assim são os Municípios para o Federalismo nacional, como a crônica para as artes literárias. Vivem e devem assim viver os Municípios, sob o signo do “interesse local”, descendo do Olimpo das teorias, e se relacionando com as agruras da planície.


Antes de ser isto um demérito, uma falta de sofisticação, ou ponto negativo, o que temos nós, Municipalistas, é o contato direto com as necessidades cotidianas, as políticas públicas in concreto.


Dizer hoje a expressão Municipalista soa uma volta à década de 1980!


Todavia, nada mais atual e merecedor de atenção.

2. Recebimentos de deveres e ausência de receitas que correspondam aos deveres.


Os Municípios recebem, dia a dia, seja pela via legislada ou pela via da judicialização de políticas públicas, um sem número de obrigações não pensadas pelo Constituinte de 1986-88. O congresso constituinte — não atribuo a nomenclatura de Assembleia Constituinte, pois não o foi — não imaginaria, por exemplo, o Poder Judiciário determinar a um Município que realize um dever de tratamento de Saúde, pactuado no SUS como sendo do Estado, sob o simplório argumento da “solidariedade” da obrigação.


Se já não bastam as leis que empurram deveres às cidades, também a judicialização desenfreada serve de incremento aos problemas orçamentais locais.


Chegam, por óbvio, os deveres; não necessariamente vem em conjunto o acréscimo de receitas.

3. A(s) mutação(ões) tributária(s)

Toda sorte de alteração da “Constituição Tributária”, quando veio no passado recente, acarretou uma cínica forma de alijamento dos orçamentos e das receitas municipais. Tomemos o exemplo das Contribuições por intervenção no domínio econômico, reforçadas sobremaneira, de forma a substituírem a arrecadação de impostos. Com isso, de forma pensada, o Governos Federal escapava dos percentuais de repasses constitucionais de impostos aos Estados e Municípios.


Fora referida acima a judicialização na criação de despesas. Mas também é preciso enfatizar a posição do Judiciário na mutação de posição tributária dos Municípios. Tome-se o exemplo da locação de bens (móveis, e também imóveis por temporada). Por uma decisão judicial afastou-se do campo de incidência um setor de serviços bilionário, detentor de capacidade contributiva monstruosa. Não se ingressa em juízo de valor sobre a decisão, apenas é possível reconhecer que o Judiciário interferiu nas receitas locais devidamente previstas em lei complementar.


Estes pequenos exemplos demonstram que não é sem razão o receio dos Municípios quando escutam falar de reforma tributária. Por mais que se apresentem alegações de vantagens e de aumento de receitas locais.


Como se diz ao rés-do-chão: “cachorro mordido de cobra, tem medo de linguiça”.

4. As PECs em tramitação e os Municípios

Sem que se adentre no mérito de cada uma das Propostas de Emenda Constitucional, o certo é que entre o IBS da PEC 45 e o IVA da PEC 110 apresenta-se pelo menos uma cautela municipal.


Se o IBS propõe a fusão de ICMS, ISSQN e IPI, englobando interesses da União, Estados e Municípios, a opção do IVA tem deixado espaço para um tratamento de ICMS e ISSQN, englobando interesses dos Estados e Municípios.


Vejamos com a situação é delicada, e demanda cautela municipalista.


Os Estados imputam uma violação ao Princípio Federativo ao IBS; mas, quando falam do IVA, parecem até aceitar de bom grado a sugestão. Em suma, se apenas os Municípios perderem (ainda que parcialmente) autonomia, tudo estaria perfeito.


Cabe aos Municípios o preço da eterna vigilância.


Particularmente quando o setor de “serviços” passou nas últimas décadas a representar parcela cada vez maior da riqueza dos países. Portanto, a capacidade de tributação — e de geração de receita própria aos Entes Estatais — migra da indústria e do comércio, para os serviços. Não à toa que o ISSQN está na mira da União e dos Estados.


Não necessariamente devem os Municípios negar a potencial mudança, mas, isto é fundamental, jamais devem se curvar para serem os únicos a terem perda de autonomia, ainda que parcial, diante do sistema do Federalismo albergado pela Constituição de 1988, por ser Cláusula Pétrea (art. 60, §4º, I CF).


A forma federativa da CF 88 é tripartite: União, Estados e Municípios. E tal deve ser repetido como mantra sacrossanto: "Município no Brasil, é ENTE FEDERATIVO, e não apêndice."

 

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